Não. Ninguém é obrigado a fazer o saque imediato nem aderir ao saque-aniversário do FGTS. Se não for retirado, o dinheiro disponível até dia 31 de março volta automaticamente para a conta do FGTS, sem prejuízo da rentabilidade no período, e aí só será possível sacar novamente nos casos previstos em lei, como aposentadoria, demissão sem justa causa (caso não tenha aderido ao saque-aniversário) ou compra da casa própria, por exemplo. |
O saque imediato só está disponível agora Não vai ser possível retirar esse dinheiro todo ano, a menos que mude algo na lei. Existem outras possibilidades de saque do FGTS além das novas (saque imediato e saque aniversário)? 1. Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa; 2. Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o trabalhador poderá sacar o dinheiro da conta nas seguintes situações:- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista); 3. No término do contrato por prazo determinado; 4. Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; 5. Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 6. Na aposentadoria; 7. No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; 8. Na suspensão do trabalho avulso; 9. No falecimento do trabalhador; 10. Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; 11. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; 12. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer; 13. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; 14. Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; 15. Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; 16. Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; 17. Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social. Fonte: Rede Jornal Contábil |